SÃO TOMÉ: RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O CARNAVAL 2015

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

Rua Ladislau Galvão, S/N – Centro. CEP: 59400-000

________________________________________________________________________

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelo artigo 127, caput e art. 129, II da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV da lei federal n. 8.625/93 e pelo art. 63, II da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, 

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 225, caput, estatuindo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), o qual em seu art. 11, alude ao direito de toda pessoa viver em ambiente sadio;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 54 tipificou como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, incluindo-se, neste gênero, a sonora;

CONSIDERANDO que no ordenamento jurídico pátrio existem Normas Técnicas que disciplinam os níveis de intensidade de ruídos, a saber, NBR 10.151 e 10.152;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei n.º 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), em seu art. 42, elenca como contravenção perturbar o trabalho ou o sossego público;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual n.º 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que, acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;

CONSIDERANDO que, embora o referido diploma legal não especifique um horário que delimite o período noturno, tem-se por razoável o entendimento de que se inicia a partir das 22 horas, em razão dos costumes locais;

CONSIDERANDO que o art. 228 da Lei n.º 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito) tipifica como infração de trânsito manter no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, podendo acarretar a retenção do veículo e aplicação de multa; e, 

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que durante o Carnaval/2015 haverá aglomeração de veículos com 'paredões de som' em frente ao Posto de Gasolina de São Tomé, o qual fica atrás de um lar de idosos, abusando do som amplificado instalado nos mesmos, atrapalhando o sossego e descanso alheios, incidindo, juntamente com os proprietários dos estabelecimentos que são coniventes com essas condutas, nas penas e demais sanções a elas cominadas.

RECOMENDA:

a) Ao Senhor Delegado de São Tomé que lavre o TCO (termo circunstanciado de ocorrência – art. 42, III do Decreto-Lei nº 3.688/41) fazendo a busca e apreensão do bem, como instrumento do delito, em face daquelas pessoas que estiverem praticando as infrações acima indicadas, bem como contra os proprietários dos estabelecimentos que estiverem agindo em co-autoria com eles; 

b) Ao Senhor Prefeito de São Tomé que providencie a colocação de placas nas praças públicas desta cidade, bem como avisos nos prédios públicos e em locais de grande concentração de pessoas, como bares e lanchonetes, a respeito do inteiro teor desta recomendação;

c) Aos proprietários de bares, que não permitam a presença de som amplificado em seus bares, oriundos de carros de fregueses que estacionem próximo ao local para ali se divertirem; e, 

d) À população em geral, que se abstenha de produzir barulho acima do permissivo legal, evitando assim a poluição sonora e danos ao meio ambiente, sob pena de incorrer nas penas da lei.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

São Tomé, 10 de fevereiro de 2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário