‘Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual de vulnerável’
‘Art. 189. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de doze anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para decidir:
Pena – prisão, de quatro a dez anos.’
Os parágrafos seguintes citam menores de 18 anos; mas o caput, a abertura, fala em 12 anos. O senador Pedro Taques (PDT de Mato Grosso), diz que como relator não precisa explicar nada. Mas este colunista, como cidadão, acha que tudo deve ser explicado, sim.
Quem paga impostos e vota tem de ser informado.
POR ROBSON PIRES
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