CONCURSO PÚBLICO DE SÃO PAULO DO POTENGI PODERÁ SER SUSPENSO!

  O concurso Público de São Paulo do Potengi poderá ser suspenso, de acordo com um Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Proc. nº 19104/2014, disponível no sítio do Tribunal).


  A suspensão dos efeitos do Concurso, que foi efetivado segundo as normas do Edital nº 02/2014,, no referido relatório, relaciona como motivos, dentre alguns, a falta de previsão do impacto orçamentário na folha de pagamento dos funcionários que serão admitidos, o que contraria a LRF, famosa lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Não houve homologação dos inscritos no concurso, requisito obrigatório num certame, segundo o relatório. O cargo de agentes de saúde exige escolaridade de nível médio, quando o correto seria a exigência de nível fundamental. A falta de divulgação dos resultados dos recursos interpostos pelos candidatos quando do resultado final também foi outra irregularidade apontada.

  Os cargos de professor teriam que trazer a exigência de prova de títulos, o que não foi feito, contrariando o art. 206, inciso V, da Constituição Federal (promulgada em 5/10/1988). Também não foi apresentada comissão de supervisão do concurso, requisito obrigatório segundo legislação do próprio TCE.

Segundo o relatório, foi dada oportunidade ao Município, através do seu representante, o prefeito Naldinho, para se posicionar contra eventual decisão cautelar de suspensão do certame, o qual argumentou que a Prefeitura fez o certame decorrente de um Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, cumprindo a legislação; que foi contratada uma empresa, a COMPERVE, de reconhecida idoneidade e competência, ligada à UFRN, e que o prazo foi exíguo, entre a publicação do edital e a efetivação das provas. Que houve uma lei específica para o certame, aprovada pela 

Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito.

O relatório é conclusivo e sugere a suspensão dos efeitos do concurso, o que na prática significa a suspensão do concurso, mas que tal relatório, pelo que apuramos, deve ter o pronunciamento de um conselheiro relator da Corte de Contas. Provavelmente, o concurso poderá ser suspenso, posto que as falhas apontadas demonstram o descumprimento do princípio da legalidade (art. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal), essencial numa Administração Pública.

O relatório também contém a necessidade de abertura de prazo para que o Município se pronuncie, apresentando sua ampla defesa (a primeira defesa foi para contraditar a necessidade cautelar de suspensão, a segunda defesa será contra as disposições conclusivas do relatório).

Riachuelo em Ação

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